- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. 1. O STJ entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 2. A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor. Precedentes do STJ. 3. "O entendimento adotado no Recurso Extraordinário 573.232, julgado sob o rito da repercussão geral, não se aplica ao caso concreto, pois o paradigma do Supremo Tribunal Federal tratou de execução promovida por associação, enquanto na hipótese cuida-se de federação, cuja natureza é de sindicato" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 831.899/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/12/2014). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 241.300/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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