- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. 1. O tema suscitado no recurso especial foi devidamente enfrentado pelo acórdão de origem, não havendo que se cogitar de ausência de prequestionamento. Ademais, não se aplica, na hipótese, a Súmula 7/STJ, pois a confrontação trazida a lume diz respeito à tese jurídica definida pela Corte local, sem que fosse necessário revolver fatos e provas contidos nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. 3. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento (REsp 1.326.601/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.423.791/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.