- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR NÃO TER IMPUGNADO TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local consignou: "Ocorre que a pretensão recursal do recorrente, nos moldes em que formulada, não pode ser alcançada senão através da análise do arcabouço fático/probatório em que se fundamentou o decisum recorrido, o que, como se sabe, é vedado pela via excepcional manejada, conforme consagrado no enunciado n.° 07 da súmula de jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania". 2. Não se conformando com a decisão, o recorrente interpôs Agravo repetindo os argumentos expostos no Recurso Especial; contudo, não impugnou todas as razões do decisum - em especial a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Faz-se necessário, para o conhecimento do recurso, demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus argumentos, sob pena de vê-la mantida. Dessa forma, sendo a motivação hábil para manter a conclusão da decisão, inviabiliza-se o recurso, sob o óbice da Súmula 182/STJ, aplicada por extensão. 4. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o Recurso Especial sob o fundamento de que a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 626.332/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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