- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCISO I DO § 4º DO ARTIGO 544 DO CPC. 1. No agravo contra a inadmissão do recurso especial, a parte agravante "deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012). 2. No caso, enquanto a decisão de inadmissão do recurso se apóia no entendimento de que a revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, a agravante ataca a decisão com tese completamente dissociada do referido fundamento, repisando toda sua fundamentação no que se refere à pretensão de fazer constar como autoridade coatora, no mandado de segurança, o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 496.732/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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