- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo o art. 543-B, § 3º do CPC, julgado o mérito do Recurso Extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. O Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.333.328/RS, Min. Og. Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.4.2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.322.313/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.