JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. APLICAÇÃO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O STF e o STJ possuem entendimento no sentido de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, nos termos dos arts. 543-C e 543-B do CPC, respectivamente, é desnecessário aguardar seu trânsito em julgado. II. Com efeito, "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 673.256 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.471.171/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.521.123/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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