- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa da concessionária - "as fotos de fls. 51/55 demonstram que a área do reservatório é cercada, com portões e grades, além de cadeados nas tampas" - e do próprio evento danoso - "a Secretaria de Estado de Saúde apresentou análise de água do Município de São Francisco referente (...) à época na qual fora encontrado o cadáver no reservatório, que tem conclusão satisfatória, estando em conformidade com o padrão microbiológio de potabilidade". 3. Diante das premissas acima estabelecidas, a reforma do julgado, para fins de constatação e quantificação do suposto dano moral existente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 552.958/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 1/7/2015.)
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