- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RESTOU CONFIGURADA E QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque, "no caso em pauta, trata-se de um reservatório com a capacidade de armazenamento de dois milhões e seiscentos mil litros, sendo que a água ali coletada é tratada antes da distribuição à população", afirmando, outrossim, que, "ainda que cause repulsa a hipótese de ingestão ou outro uso de água proveniente de um reservatório onde foram encontrados restos humanos, tal fato não configura dano moral. E não o configura, primeiro, porque a COPASA apresentou prova documental da inexistência de contaminação da água fornecida e, segundo, porque a ocorrência narrada constitui um mero dissabor". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 498.961/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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