- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/05/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE CLÁUSULAS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração da ora agravante, o Tribunal a quo expressamente reconheceu que não precisava examinar o laudo pericial, tendo em vista que não apreciara o mérito da demanda, o que afasta a omissão apontada nesse ponto. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que também impliquem reinterpretação de transação judicial (Súmula n. 5 do STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem analisou, além das petições iniciais de duas demandas, o teor da transação realizada na primeira ação para efeito de reconhecer a coisa julgada. Afastar tal conclusão, portanto, demandaria a reexame do teor e da amplitude do referido acordo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.299.959/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.