JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
07/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 07/04/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO UTILIZADA DE FORMA CUMULATIVA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não prevalece o aumento da pena-base, em 1/6, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, quando não consta o trânsito em julgado do processo pelo qual foi anteriormente condenado. 3. Incide, no caso, a Súmula 444/STJ, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. Na espécie dos autos, não obstante o paciente seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, infere-se que a Corte local afastou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por considerar que, em razão da variedade e quantidade de drogas apreendida em seu poder (44 microtubos de cocaína, aproximadamente, 19,2 g; 25 pedras de crack, com peso de 10,8 g; e 19 porções de maconha, com peso de 19,8 g), ele se dedicava à criminalidade. 5. Não procede a alegação de que a quantidade de droga apreendida teria sido usada, de forma cumulativa, na primeira e na terceira fase da dosimetria, pois as instâncias ordinárias aumentaram a pena-base em 1/6, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente e não da quantidade e variedade de droga. Esse argumento foi utilizado apenas na terceira fase da dosimetria. Não há, portanto, que se reconhecer o bis in idem, como pretende a defesa. 6. A Sexta Turma deste Superior Tribunal, na esteira de inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, é possível a fixação de regime prisional mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando-se a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, e para afastar a vedação legal quanto ao regime de cumprimento de pena, determinando-se ao Juízo das Execuções a tarefa de verificar o regime prisional mais adequado ao paciente. (HC n. 299.532/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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