JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi. 3. No caso, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente descrevendo a conduta delituosa perpetrada por outro corréu, inexistindo o exame de qualquer outro fato a justificar a medida constritiva excepcional. 4. Sobressai, portanto, a impropriedade da segregação cautelar do acusado, tendo em vista que a determinação de custódia deve ser fundada em fatos concretos que indiquem que a prisão se faz necessária, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de fls. 93/94, proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Itapevi/SP, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo. (HC n. 312.757/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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