JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. No presente caso, depreende-se dos autos a necessidade da segregação provisória em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (roubo a um posto de gasolina), da real possibilidade de reiteração delitiva, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado "voltou à cena do crime, não porque estava arrependido e queria devolver o dinheiro, e sim para informar que também havia sido vítima de roubo, tentando assim despistar a investigação policial, acreditando que poderia sair impune do fato praticado" (fl. 66). 4. Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente. 5. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.893/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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