- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 15/05/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão do modo como o delito foi praticado - o paciente, com três outros acusados, todos com os rostos encobertos por camisetas e dois deles com arma de fogo, entraram na casa, renderam a família, chutaram e deram uma coronhada na cabeça do marido, depois rasgaram um lençol e amarraram pai, mãe e filho. Essa conjuntura demonstra a alta periculosidade dos agentes, entre eles o paciente, e justifica a preservação da medida para a garantia da ordem pública. 4. A medida constritiva da liberdade também mostra-se necessária para garantir a ordem pública, como forma de impedir a reiteração do paciente na prática de outros delitos, porquanto, segundo consta das decisões anteriores, é conhecido da polícia, inclusive com várias passagens anteriores por porte de arma e outros ilícitos. 5. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se recomenda a aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.867/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 15/5/2015.)
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