- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 24/11/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO. 1. A questão dos autos é saber se, pelo que consta do acórdão recorrido, é possível caraterizar o ato de improbidade por ofensa a princípio (art. 11 da LIA). 2. A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à caracterização do elemento subjetivo, não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatório, muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica. Precedente: REsp 1245765/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.8.2011. 3. Em relação à contratação temporária de servidor, a jurisprudência tem se posicionado, em regra, no sentido que a contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso público viola os princípios que regem a Administração Pública. Todavia, a nomeação de servidores por período temporário com fundamento em legislação local, não se traduz, por si só, em ato de improbidade administrativa. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012. 4. A caracterização do ato de improbidade é perfeitamente verificável da simples leitura do acórdão recorrido, uma vez que ficou claro que as contratações temporárias ocorreram de forma irregular, de modo que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, estando configurado o dolo genérico. 5. Nem se alegue a não "ocorrência efetiva de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário", uma vez que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8429/92 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedente: AgRg no REsp 1.352.541/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.2.2013. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 281.760/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 24/11/2015.)
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