- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 31/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, bem como obstar a desclassificação para furto simples com privilégio, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. SIGNIFICATIVO VALOR DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. 1. O valor da coisa subtraída, somado ao prejuízo suportado pela vítima para o conserto de seu estabelecimento comercial, foi de R$ 678,00, montante que não pode ser considerado pequeno para fins de reconhecimento do privilégio pleiteado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 598.180/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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