- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP. QUALIFICADORA DA DESTREZA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA PRIVILEGIADA DO § 2º DO ART. 155. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as instâncias ordinárias concluíram que a ação criminosa caracterizou-se pela destreza a partir do exame dos elementos fáticos constante dos autos, mostra-se inviável, na via especial, a desconstituição desse entendimento. Súmula n. 7 do STJ. 2. Cuidando-se a hipótese de furtos qualificados pela destreza e praticados em continuidade delitiva, inviável é a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da maior reprovabilidade das condutas. 3. Em que pese a orientação jurisprudencial atual, que entende compatíveis as qualificadoras do crime de furto com o privilégio previsto no § 2 do art. 155, tratando-se de acusado que ostenta outras condenações, inviável é a concessão do benefício. 4. Fundado o aresto do Tribunal de Justiça a quo, no ponto em que manteve a negativa de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no exame das circunstâncias da hipótese concreta, é certo que a conclusão pela suficiência da apontada conversão exige o reexame de provas, inviável na via especial. Incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.333.579/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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