JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO NO SISTEMA METROVIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser incabível a análise da plausibilidade do chamamento ao processo e da denunciação à lide do ente estatal e da empresa seguradora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 101.766/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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