- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO NO SISTEMA METROVIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de ser incabível a análise da plausibilidade do chamamento ao processo e da denunciação à lide do ente estatal e da empresa seguradora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 101.766/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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