- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. DESABAMENTO OCORRIDO EM OBRA DA IMPLANTAÇÃO DA LINHA 04 DO METRÔ. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO DE SÃO PAULO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação ao artigo 535, do CPC, quando o acórdão se manifesta de forma fundamentada acerca de todas as questões importantes da lide, apenas não adontando a tese do recorrente. 2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557, caput, do CPC, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior, como ocorreu no caso dos autos. Sendo facultado à parte, não concordando com a decisão proferida de forma monocrática, interpor agravo regimental e, assim, submeter o pedido a julgamento perante o colegiado. 3. A convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e, principalmente, da interpretação das cláusulas contratuais, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 106.983/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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