- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório demonstraria estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e em sua fração máxima. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Situação concreta em que a conclusão pela integração a organização criminosa não teve por lastro apenas a presunção em decorrência da condição de "mula", mas, a partir de elementos concretos extraídos da prática criminosa, no caso, a logística nela empregada, entendeu-se estar demonstrado o envolvimento do acusado com as atividades criminosas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.350.479/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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