- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRAPARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte contrária para oferecimento de resposta ao Agravo Regimental, razão pela qual não há falar em nulidade. 2. Ademais, eventual nulidade por vício de intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.290.332/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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