JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. No presente caso, é de se reconhecer a omissão quanto à alegação de nulidade na intimação apontada pela ora embargante. Aduz a embargante que não fora intimada da interposição e julgamento dos aclaratórios, o que acarretou a inadmissão do seu recurso especial por prematuridade. Contudo, não se verifica a alegada nulidade e, mesmo que assim não fosse, razão não assiste à recorrente, uma vez que tendo havido oportunidade para apontar a alegada nulidade, quedou-se inerte, vindo a aduzí-la em sede de agravo em recurso especial, quando já consumada a preclusão ditada pelo art. 245 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 638.634/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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