- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Cumpre reparar, de ofício, equívoco cometido na parte dispositiva do julgado hostilizado, uma vez que o objeto da demanda é a "compensação da verba honorária, entre os valores devidos ao mesmo título pela Autarquia na execução principal (honorários devidos pela SUSEP), com os valores devidos pelo Sindicato nos presentes embargos, na forma estabelecida pelo art. 21 do CPC" (e-STJ, fl. 106). 2. Assim, a decisão agravada deve ter a seguinte conclusão: "Ante o exposto, dou provimento em parte ao agravo regimental para expungir da decisão impugnada o erro material e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar provimento em parte ao recurso especial para possibilitar a compensação dos honorários de advogados fixados no processo de execução com aqueles fixados no processo de embargos à execução, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança da referida verba em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita". 3. Conforme orientação firmada por esta Corte Superior, "os honorários devem ser fixados de forma independente na execução e nos respectivos embargos, ressalvando-se, entretanto, que a autonomia não é absoluta, sendo provisória a verba arbitrada na execução, em face da possibilidade de o resultado dos embargos influenciar na sua existência ou exigibilidade" (AgRg no REsp 1.205.928/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/6/2014). 4. A independência das verbas honorárias é relativa uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a realização de compensação daquelas fixadas na execução com aquelas porventura instituídas em sede de embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Precedentes. 5. Erro material corrigido de ofício. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.425.516/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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