- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. INAPLICABILIDADE. RESSARCIMENTO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 7/STJ. 1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Nos demais aspectos, o recurso especial não se apresenta inepto, conforme decidido monocraticamente. 3. Não há falar em incidência da Súmula 211/STJ, porquanto os dispositivos supostamente malferidos foram prequestionados. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, asseverou que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art. 205 do Código Civil de 2002. 5. Considerando que a insurgência se volta contra as cobranças realizadas no período de dezembro de 1990 a outubro de 1995, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2010, não ocorreu prescrição. 6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa. 7. No caso, a Corte estadual foi clara e enfática ao reconhecer que somente a fase do tratamento não foi realizada, porém, contrariando a orientação pretoriana, afastou a possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto. 8. Diante dessa premissa fática, cuja revisão é inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), afigura-se legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.505.229/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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