- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 19/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgado hostilizado consignou, expressamente, não ter havido exame fático-probatório, mas, isto sim, a declaração da impossibilidade de tal providência em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Também firmou-se, de modo claro, a aplicabilidade do Recurso Especial 1.113.403/RJ à espécie dos autos. Desse modo, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de valores cobrados a título de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o disposto no art. 205 do Código Civil de 2002. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.505.229/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 19/5/2015.)
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