- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA MONTADORA. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia à montadora fragilizar as apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de uma maior dilação no que não obteve êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e de nulidade, por julgamento antecipado da lide não fazem verão, principalmente nessa fase extraordinária. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização da fabricante pelos defeitos do automóvel, atribuindo-lhe o dever de indenizar o consumidor. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3.A montadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 567.935/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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