JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL. VÍCIO FABRICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 265 e 458 do CPC, quando a matéria posta na lide foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte inconformada. 2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos infringidos, tem incidência da Súmula 282 do STF. 3. "Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 4. Encontrando-se o Tribunal de origem firmado nas provas coligidas nos autos, ao decidir pela responsabilização da recorrente pelo vício de fabricação do veículo do qual decorreram os danos materiais e morais alegados pelo consumidor, não é possível a sua revisão em sede de recurso especial conforme diz o enunciado n. 7 da súmula do STJ. 5. Agravo regimental não provido,com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 163.885/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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