JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 535, II, DO CPC E 1.208 DO CC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais" (AgRg no AREsp n. 405.669/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015). 2. É inviável o recurso especial que pretende rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da presença dos requisitos para a concessão de liminar em ação possessória, por demandar a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa, a partir de um reexame das provas, o que é impossível nas instâncias extraordinárias, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 589.594/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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