- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal estadual analisa integralmente a controvérsia. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado, não caracteriza afronta a esse dispositivo legal. 2. Tendo a instância de origem concluído, com base no contexto fático-probatório dos autos, não ter ficado caracterizada a responsabilidade da ré pela reparação do dano material e moral, não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 606.773/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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