- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em sede de execução fiscal, a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. 5. Constata-se, no presente caso, a não ocorrência das hipóteses que autorizam a intimação por edital, uma vez que nem mesmo a intimação por via postal se concretizou, além de, consoante consignado no acórdão recorrido, o mandado de citação ter sido devidamente cumprido na questão discutida no apenso. 6. O lançamento realizado sem que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado configura o cerceamento do direito de defesa no procedimento administrativo fiscal, tendo como consequência a não constituição definitiva do crédito tributário que embasou a CDA. 7. As conclusões do Tribunal de origem resultaram do exame probatório dos autos. Assim, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 649.835/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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