JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
10/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 10/08/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de citação por edital, sob o fundamento de que o exequente, ora recorrido, não comprovou o esgotamento de todos os meios para localização dos executados (recorridos). Sustenta o recorrido a impossibilidade de citação por edital, visto que não foram realizadas as diligências para buscar o atual domicílio da empresa executada. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. Tem-se que o posicionamento adotado pela Corte a quo se afina com o do STJ sobre o tema, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes do STJ. 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Acrescente-se que consta do voto condutor do acórdão que houve a tentativa de citação pessoal, a qual foi infrutífera, bem como que não se demonstrou prejuízo à defesa apto a tornar nulo o ato citatório (fl. 317, e-STJ). 6. O processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief), como reiteradamente afirmado pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.347.907/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.11.2012, DJe 18.12.2012 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.527.402/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 10/8/2015.)
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