- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando dispensável que venha a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes. 2. Não via especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória e interpretação de cláusulas do Regulamento da Entidade Previdenciária. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 658.029/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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