- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 23/04/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE PLANTADEIRA. DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. No caso de interposição de agravo interno contra julgamento notoriamente ajustado à orientação pacífica do STJ, é aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, não havendo falar em necessidade de esgotamento da instância. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 422.535/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 23/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.