JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/03/2015, p. 23/04/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE PLANTADEIRA. DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DO CDC. 1. No caso de interposição de agravo interno contra julgamento notoriamente ajustado à orientação pacífica do STJ, é aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, não havendo falar em necessidade de esgotamento da instância. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 422.535/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 23/4/2015.)
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