- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o ato de verificação de inexistência de prova cabal, a fundamentar a condenação, sem sombra de dúvida, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado, de modo absoluto, pelo já citado óbice da Súmula 7. 2. Ademais, nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 644.614/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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