- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE 3 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Diante da constatação pelas instâncias ordinárias da existência de três condenações anteriores ao delito com trânsito em julgado, cabível na dosimetria da pena a consideração de uma delas para fins de reincidência e as demais para fins de maus antecedentes. - A pretensão do impetrante de afastar o reconhecimento da majorante do artigo 157, § 2º, V, do Código Penal - CP (restrição à liberdade da vítima) não se adequa à estreita via do habeas corpus, porquanto reclama para sua análise o revolvimento fático-probatório dos autos. - Nos termos do disposto na Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. - Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente. (HC n. 179.724/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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