- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECORRENTE ESTRANGEIRA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REQUERIMENTO PARA CUMPRIR AS MEDIDAS NO PAÍS DE ORIGEM. TRATADOS INTERNACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMINÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A recorrente está sendo processada pela suposta prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e requer seja concedida autorização para que responda à ação penal em seu país de origem, haja vista a existência de um tratado e uma convenção internalizados no ordenamento jurídico pátrio pelos Decretos n. 6.974/2009 e 154/1991, respectivamente, que autorizariam essa possibilidade. II - Contudo, tenho que, não obstante sejam normas a serem observadas, não se impõe a sua aplicação para o caso, haja vista que é iminente a prolação de sentença na ação penal a que responde a recorrente. III - Por outro lado, o Tratado de Cooperação Internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, embora autorize a execução de medidas cautelares nos territórios respectivos, submete à avaliação do Estado requerido a imposição ou não das medidas. IV - Quanto à Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes, embora preveja a possibilidade de extradição, é cediço que esse procedimento está sujeito aos regramentos internos da Parte requerida, que pode recusá-la, por exemplo, por se tratar, o extraditando, de nacional do Estado requerido, não se podendo afirmar, indene de dúvidas, que a recorrente submeter-se-á à lei penal brasileira estando na Suíça. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 41.650/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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