- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PELO ESTADO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PRECEDENTE. 1. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento segundo o qual: "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, o qual confere à União essa prerrogativa" (REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2015). 2. Se o Estado federativo usurpou a competência da União relativa ao credenciamento de instituições privadas de ensino à distância para capacitação de docentes da rede estadual, a tal ente federativo deve ser imputada a responsabilidade por eventuais danos causados aos docentes, o que afasta a responsabilidade da União. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.493.575/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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