- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO A DISTÂNCIA DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no Programa de Capacitação para Docência. 2. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB. 3. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento segundo o qual "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, o qual confere à União essa prerrogativa" (REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2015). 4. Se o Estado federativo usurpou a competência da União relativa ao credenciamento de instituições privadas de ensino a distância para capacitação de docentes da rede estadual, deve ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.495.246/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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