JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
09/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM FUNDAMENTO EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Ações penais em andamento não podem ser levadas em consideração para valorar de forma negativa a conduta social do réu, em observância ao Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, que assim dispõe: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". - A pena-base deve ser fixada no mínimo legal (4 anos) ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável. Não há atenuantes, agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena. O regime prisional cabível é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. (HC n. 270.021/PI, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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