- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Diante da constatação pelas instâncias ordinárias da existência de quatro condenações anteriores ao delito com trânsito em julgado, é cabível na dosimetria da pena a consideração de uma delas para fins de reincidência e as demais para fins de maus antecedentes. - Na hipótese, ainda, diante da inexistência de prova pré-constituída quanto à alegação de bis in idem, prevalece a afirmação das instâncias ordinárias de que a pena foi elevada nas duas fases em razão de condenações diversas. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.901/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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