- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUMENTO SUPERIOR AO PATAMAR DE 1/6 DE FORMA INJUSTIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PEDIDO PREJUDICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Diante da inexistência de prova pré-constituída e sopesadas as informações das instâncias ordinárias, não foi demonstrado que a condenação definitiva anterior ao delito se enquadrava nos termos do art. 64, I, Código Penal - CP. - O acréscimo da pena decorrente da reincidência em fração superior a 1/6 deve ser fundamentado conforme precedentes desta Corte, o que não ocorreu nos autos, motivo pelo qual foi afastado o aumento de 1/3. - Em face da notícia de que o paciente aguarda a progressão ao regime aberto, fica prejudicado o pedido de fixação do regime inicial intermediário. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente. (HC n. 175.471/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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