- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIANTE FIANÇA. PLEITO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A análise da situação econômica do réu para fins de isenção do pagamento da fiança arbitrada implica em revolvimento de material fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Alegação de ausência de preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que não comporta conhecimento, se a liberdade provisória já foi concedida pelo juízo de primeiro grau mediante o pagamento de fiança. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 304.324/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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