- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA PELO JUÍZO. TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. FATO IMPEDITIVO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato impeditivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal" (REsp 1.391.677/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 18/10/2013). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.771/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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