- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVISÃO DE PROVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 450 KG DE COCAÍNA E 8 KG DE MACONHA - ALÉM DA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO DAS ARMAS APREENDIDAS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - Tendo o Juízo de piso, com base nos elementos de prova disponíveis, entendido que restaram demonstrados os indícios seguros da autoria, bem como que há prova da materialidade, resta inadmissível na via estreita do habeas corpus o enfrentamento da alegação de que o paciente não está envolvido na empreitada criminosa. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, denunciado pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e porte de arma, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a elevada quantidade e qualidade da droga apreendida - aproximadamente 450 kg de cocaína e 8 kg de maconha -, além da quantidade e potencialidade lesiva das armas encontradas, circunstâncias que demonstram a elevada periculosidade do paciente, tendo em vista o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.969/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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