- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 22/06/2015
PENAL. ROUBO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso em exame, não obstante todas as circunstâncias judiciais relativas ao paciente terem sido favoravelmente consideradas, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o juiz sentenciante, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena, considerou, acertadamente, a reiteração criminosa do paciente para a fixação do regime mais gravoso. 3. Fundamentada a imposição do regime fechado para o cumprimento da pena na habitualidade delitiva do paciente, encontra-se o decreto condenatório em conformidade com o verbete sumular 440 desta Corte Superior e os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.854/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 22/6/2015.)
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