- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE ÍNSITA AO DELITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A possibilidade de o magistrado impor regime prisional mais gravoso que aquele abstratamente previsto para a quantidade de pena aplicada está condicionada a fundamentação idônea, baseada no caso concreto. Contudo, tal fundamentação encontra-se limitada dentro do comando legal estabelecido nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 2. Consoante determinam as referidas normas, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime "seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". 3. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea. 4. Hipótese em que a escolha do regime fechado se deu com base na gravidade abstrata do delito, o que ensejou a concessão da ordem, de ofício, para aplicação do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 286.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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