- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Incide, quanto à alegada violação aos artigos 283, 396 e 1.102-A do Código de Processo Civil, o enunciado da Súmula n.º 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. Ação monitória. Cabe ao magistrado verificar a regularidade formal da ação, tal como a idoneidade da prova escrita desconstituída de eficácia executiva, e constatada a regularidade, gera-se uma presunção relativa da existência da dívida. Tribunal de origem afastou a nulidade das notas fiscais para constituição das duplicatas, sem que o réu comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito apresentado na inicial. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido implicaria o revolvimento de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 186.702/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.