JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA LASTREAR O PROCEDIMENTO - PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Art. 571 do CPC foi considerado não prequestionado, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, pela decisão monocrática, contudo este fundamento não foi atacado nas razão do regimental, motivo pelo qual incide a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de dialeticidade do inconformismo. 2. A Corte de origem considerou suficientes os documentos anexados à petição inicial, para instruir a ação monitória, bem como asseverou que a ré - ora agravante - não demonstrou a ausência do direito alegado pelo autor da ação. Impossibilidade de se alterar o julgado, como pretendido, tendo em vista a necessidade de se rever as cláusulas contratuais e as demais provas carreadas aos autos. Incidência, portanto, das Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 360.172/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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