JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 126/STJ. NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No pertinente à capitalização mensal dos juros, verifica-se que as instâncias ordinárias assentaram sua compreensão sobre a capitalização mensal dos juros com base em fundamentos de caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter o julgado. Não tendo sido manejado também recurso extraordinário, aplica-se à espécie o Enunciado nº 126 da Súmula do STJ (AgRg no REsp 854.113/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJ de 15.08.2008). 2. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 513.100/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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