- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ART. 535 CPC. NÃO ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. SÚM. 83/STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a garantia integral, pois "[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total" (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014). Incidência, no ponto, da Súm. 83/STJ. 3. Decisum fundado em fatos e provas não é conhecido nesta Corte Superior, por incidência do óbice contido na Súm. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 616.323/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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