- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não viola os arts. 165, 458, II, e 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. Impossível a revisão do julgado quanto aos requisitos para a concessão de efeito suspensivo previsto no art. 475-M do CPC, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 576.016/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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